Política de Tratamento – Tomadores de Seguro, segurados ou terceiros Lesados
A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda, enquanto mediador de seguros rege-se pelo Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros aprovado pela Lei 7/2019 de 16/01.
Esta Lei impõe que a Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda defina um Regulamento sobre a forma como os nossos colaboradores se relacionam com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
Artigo 1º – Âmbito
- O presente Regulamento estabelece os princípios adotados pela Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda no quadro do seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
- Espera-se que os princípios constantes deste Regulamento norteiem o comportamento dos colaboradores Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda e de todos, que em nome da Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda, prestem serviços aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
Artigo 2º – Tratamento equitativo, diligente e transparente
Os colaboradores devem contribuir para que seja assegurado a todos os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e transparente, em respeito pelos seus direitos.
Artigo 3º – Informação e Esclarecimento
Os colaboradores devem, no exercício das suas funções, assegurar aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, prestar as informações legalmente previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão fundamentada.
Artigo 4º – Dados Pessoais
O tratamento dos dados pessoais dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deve ser realizado em estrita observância das normas legais aplicáveis.
Artigo 5º – Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesse
- Os colaboradores devem informar a Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda de todas as situações que possam gerar conflitos de interesses, abstendo-se de intervir nessas situações.
- Considera-se existir conflito de interesse sempre que os colaboradores sejam direta ou indiretamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que direta ou indiretamente participem.
Artigo 6º – Celeridade e Eficiência
Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas de que estão incumbidos ou da sua competência, com rigor e qualidade, com vista a uma gestão eficiente, rápida e eficaz dos processos relativos a tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, nomeadamente em matéria de sinistros e de reclamações.
Artigo 7º – Qualificação Adequada
A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda assegura a formação adequada dos seus colaboradores, em particular dos colaboradores que contactam diretamente com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a qualidade do atendimento.
Artigo 8º – Política Anti-Fraude
- A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda prestará, quando solicitado, toda a informação genérica que considerar relevante aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, e observará as normas de prevenção e identificação de práticas fraudulentas.
- A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda pode adotar mecanismos de cooperação com outras Empresas de Mediadores de Seguros ou Associação de Mediadores de Seguros, com vista à prevenção, deteção ou reporte de suspeitas de fraude.
Artigo 9º – Cumprimento da Política de Tratamento
A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda assegura a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Regulamento, de modo a garantir o seu cumprimento.