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Política de Tratamento – Tomadores de Seguro, segurados ou terceiros Lesados

 

A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda, enquanto mediador de seguros rege-se pelo Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros aprovado pela Lei 7/2019 de 16/01.

Esta Lei impõe que a Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda defina um Regulamento sobre a forma como os nossos colaboradores se relacionam com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

 

Artigo 1º – Âmbito

  1. O presente Regulamento estabelece os princípios adotados pela Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda no quadro do seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
  2. Espera-se que os princípios constantes deste Regulamento norteiem o comportamento dos colaboradores Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda e de todos, que em nome da Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda, prestem serviços aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados. ​

 

Artigo 2º – Tratamento equitativo, diligente e transparente

Os colaboradores devem contribuir para que seja assegurado a todos os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e transparente, em respeito pelos seus direitos.

 

Artigo 3º – Informação e Esclarecimento

Os colaboradores devem, no exercício das suas funções, assegurar aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, prestar as informações legalmente previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão fundamentada. ​

 

Artigo 4º – Dados Pessoais

O tratamento dos dados pessoais dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deve ser realizado em estrita observância das normas legais aplicáveis.

 

Artigo 5º – Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesse

  1. Os colaboradores devem informar a Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda de todas as situações que possam gerar conflitos de interesses, abstendo-se de intervir nessas situações.
  2. Considera-se existir conflito de interesse sempre que os colaboradores sejam direta ou indiretamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que direta ou indiretamente participem.

 

Artigo 6º – Celeridade e Eficiência

Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas de que estão incumbidos ou da sua competência, com rigor e qualidade, com vista a uma gestão eficiente, rápida e eficaz dos processos relativos a tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, nomeadamente em matéria de sinistros e de reclamações.

 

Artigo 7º – Qualificação Adequada

A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda assegura a formação adequada dos seus colaboradores, em particular dos colaboradores que contactam diretamente com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a qualidade do atendimento.

 

Artigo 8º – Política Anti-Fraude

  1. A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda prestará, quando solicitado, toda a informação genérica que considerar relevante aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, e observará as normas de prevenção e identificação de práticas fraudulentas.
  2. A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda pode adotar mecanismos de cooperação com outras Empresas de Mediadores de Seguros ou Associação de Mediadores de Seguros, com vista à prevenção, deteção ou reporte de suspeitas de fraude.

 

Artigo 9º – Cumprimento da Política de Tratamento

A Antonio Almeida Mediação de Seguros Lda assegura a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Regulamento, de modo a garantir o seu cumprimento.

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